Na ação de Reintegração de Posse, a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local.
No caso da Ação Reivindicatória, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.
Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória. Logo, a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a ação correta.
A atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade entre as ações de reintegração de posse com a ação reivindicatória, pois o fundamento do pedido é diverso.
Fonte: Jus Brasil
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