O papel do advogado nos atos praticados nas delegacias de polícia

09 MAI

Todos os advogados fazem um juramento antes de serem habilitados para o exercício da nobre profissão constitucionalmente prevista no artigo 133, da CF/88.

Aliado tal juramento com os princípios salutares dos Estados Democráticos: a liberdade, a igualdade e a solidariedade, é lícita a intervenção dos Advogados em todos os atos do poder público que ameacem tais direitos e a ordem jurídica do Estado Constitucional.

Início observando que os atos praticados em sede policial são atos estritamente administrativos (salvo aqueles praticados mediante ordem judicial), portanto, os atos dos Agentes Públicos policiais civis ou militares, devem estar em consonância com o Princípio da Legalidade Administrativa. Ou seja, a Autoridade Policial e seus prepostos só podem agir de acordo com o que a Lei disciplina/autoriza, sendo que o que a Lei não prevê ou não autoriza é vedado a esses agentes públicos, tendo em vista a natureza administrativa de seus cargos.

Desse modo, xingamentos/ofensas (diretas ou indiretas), desrespeito aos cidadãos em geral, ainda que interrogados e sob custódia, são atos que extrapolam os limites da atuação legal dos Agentes Públicos policiais civis e militares, podendo o advogado intervir na defesa do depoente para garantir sua integridade mora.

Se o agente público persistir em utilizar de ofensas extrapolando, deste modo, suas atribuições, ferirá seu dever de urbanidade previsto em estatuto próprio.

Muitos argumentam que o advogado não pode atuar no interrogatório do investigado em sede policial por ser o procedimento" inquisitivo ", portanto sigiloso. Porém se enganam em tal raciocínio.

O advogado, nos limites da atuação profissional como defesa do cidadão e da ordem jurídica que jurou observar, não só pode como deve intervir quando presencia flagrante ilegalidade ou irregularidade no procedimento.

Fonte: Jus Brasil

Institucional

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