Rescisão indireta dá direito de trabalhador “demitir” o empregador

01 AGO

 

Um funcionário pode sim “demitir” seu empregador! O trabalhador pode recorrer a Justiça do Trabalho quando passa meses sem receber salário, sofre situações constrangedoras de assédio moral ou trabalha para uma empresa que fazia o recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Essa modalidade de rescisão de contrato de trabalho, conhecida como demissão indireta, ocorre por iniciativa do empregado quando o empregador desrespeita e comete falta grave contra o empregado, por não cumprir a lei ou as condições contratuais acordadas. O nome é atribuido ao fato de o empregador agir de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços por parte do funcionário, mesmo sem a sua demissão.

Quando a rescisão indireta é reconhecida pela Justiça, o empregador tem de pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa. Isso inclui o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos de multa de 40% e entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

De acordo o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de a iniciativa formal para a rescisão ser também do empregado, a motivação é diferente do pedido de demissão, que ocorre quando o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e, por esse motivo, perde o direito à indenização e liberação de FGTS.

Fonte: Economia iG

 

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