Recentemente foi publicada a medida provisória nº 925, que trata das regras para a realização de cancelamentos e reembolsos de passagens aéreas afetadas pela pandemia da covid-19. Serviços em diferentes esferas foram afetados e, com isso, uma série de dúvidas pairou sobre os consumidores que haviam adquirido passagens aéreas e ficaram impossibilitados de realizar suas viagens.
A medida estabelece regras para o cancelamento e devolução de valores, em contratos de aviação celebrados até dezembro 2020. Visando diminuir os transtornos, em seu conteúdo há duas ações principais, quanto a forma e prazo que devem ser realizados os reembolsos, a fim de que seja reestabelecida uma relação contratual estável.
Entenda as ações propostas:
✅ O consumidor pode optar pelo cancelamento. Para isso, deverá solicitar o reembolso dos valores pagos, tendo a empresa de aviação o prazo de 12 meses contado da data do voo contratado, para o pagamento do mesmo. Vale ressaltar que, optando pelo cancelamento, haver incidência de multas conforme pactuado entre as partes.
✅ Optando pelo crédito no valor da passagem, o mesmo poderá ser utilizado para compra de uma nova passagem em data a ser escolhida pelo consumidor, para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado, sendo esses isentos das penalidades contratuais.
Fonte: Jusbrasil.
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