Permissão de saída e saída temporária: entenda as diferenças

02 SET

Quando o assunto se refere aos direitos dos apenados, uma questão que sempre gera dúvidas diz respeito às autorizações de saídas. O tema, inclusive, é abordado, com frequência, em provas e concursos ligados à área do direito.

Hoje, portanto, vamos apresentar algumas diferenças entre as autorizações e, é importante salientar que a Lei de Execução Penal (LEP), prevê apenas as permissões de saídas e as saídas temporárias. Ou seja, são dois direitos, e ambos têm como finalidade amenizar as dificuldades do cumprimento das penas e contribuir com a ressocialização dos apenados.

 

Permissão de saída

A permissão de saída está fundamentada na humanização da pena, e pode ser concedida em caso de falecimento de um familiar próximo do condenado, por exemplo, e também para tratamento médico do apenado – que mantém todos os direitos não atingidos pela privação da liberdade, e o direito à saúde é um deles.

Para obter a permissão de saída, o apenado precisará formular um pedido ao diretor do presídio, nos termos do art. 120, parágrafo único, da LEP. Caso o pedido seja negado, ele também poderá peticionar ao Juiz da Vara de Execução Penal.

É importante destacar que, para fins de permissão de saída, o apenado é sempre escoltado e a duração da saída, em tese, dependerá da sua necessidade. Contudo, como nem sempre há efetivo suficiente para escoltar o condenado, é muito comum que esse direito seja violado. Inclusive, o Estado já teve que arcar com o pagamento de danos morais a condenados privados da permissão de saída.

 

Saída temporária

No que se refere à saída temporária, a concessão está prevista nas seguintes hipóteses:

Saída para visitar a família;

Frequência a curso;

Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Com relação ao prazo de duração da saída temporária, há um limite previsto em lei, e ele não pode exceder 7 dias. Contudo, esse período pode ser renovado até quatro vezes durante um ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra.

Aqui também há uma “flexibilização”, pois a lei admite saídas cuja duração seja inferior ao prazo de 7 dias, por exemplo e, nesse caso, o apenado pode optar por sair mais vezes durante o ano, menos dias por vez. Nessa situação, não será exigido o intervalo de 45 dias entre uma saída e outra.

Outras diferenças da saída temporária, em relação à permissão de saída, dizem respeito à dispensa de escolta e à formulação do pedido que, nesse caso, deve ser dirigido ao Juiz da Execução Penal, e não ao diretor do presídio.

Fonte: Jusbrasil

Institucional

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