O Direito Penal é o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo sanções, assim como as penas e as medidas de segurança aplicáveis são infratores. É trabalhado no ramo do direito público, por ser composto de regras indisponíveis e obrigatoriamente impostas a todas as pessoas. Além do mais, o Estado é a única entidade que possui o direito de punir e também é representado como sujeito passivo constante nas relações jurídico-penais.
O Direito Penal é o conjunto de princípios e leis designados para combater a criminalidade, mediante a imposição de sanção penal.
De acordo com o texto publicado por Aníbal Bruno:
“O conjunto das normas jurídicas que regulam a atuação estatal nesse combate contra o crime, através de medidas aplicadas aos criminosos, é o Direito Penal. Nele se definem os fatos puníveis e se combinam as respectivas sanções – os dois grupos dos seus componentes essenciais, tipos penais e sanções. É um Direito que se distingue entre outros pela gravidade das sanções que impõe e a severidade de sua estrutura, bem definida e rigorosamente delimitada.” (BRUNO, 1967, p. 11-12).
Essa definição está incompleta, porém não significa que não seja adequada, pois é preciso ter em vista que além de definir crimes e cominar penas, o direito criminal estabelece os princípios e regras que regulam a atividade penal do Estado.
As normas penais constituem ainda a respectiva composição político-jurídica estatal: liberal, democrática, autoritária, teocrática entre outras. O conceito preliminarmente aparente confundir direito penal com a legislação penal, ou seja, confunde lei e direito, mesmo que sejam assuntos distintos.
Lato Sensu (em sentido amplo): o Direito Penal é, portanto, um sistema de princípios e regras que compõe as condições de legitimação ou da não da jurisdição penal que é o poder de enunciar o direito. Consigna lato porque esta descrição também compreende, em última análise, o processo e a execução penal.
Stricto Sensu (em sentido estrito): é o fragmento do ordenamento jurídico que define as infrações penais e comina as sanções, bem como institui os fundamentos e as garantias que estabelecem o poder punitivo estatal.
Fonte: Jus Brasil
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