A liberdade condicional ou livramento condicional pode ser conceituado como uma forma de antecipação da liberdade, mediante o cumprimento de determinadas condições, antes do término da pena privativa de liberdade.
É direito do apenado, e assim deve ser visualizado, exigido o seu cumprimento e eficácia, consoante o que determina o art. 83 do Código Penal e a Lei de Execuções Penais. Aliás, vale dizer que o livramento condicional já era reconhecido enquanto direito, inclusive pelo nosso Código Criminal de 1890.
Salienta-se que o livramento condicional possui requisitos objetivos e subjetivos, os quais se diferenciam das suas condições. Os requisitos, portanto, são condições indispensáveis à sua concessão.
Já as chamadas condições do livramento condicional dizem com condições que subordinam o livramento. Os requisitos objetivos dizem, em regra, com o tempo de cumprimento da pena, ou seja, aos presos e as presas primárias pela prática de delitos não hediondos é exigido o cumprimento de mais de um terço da pena para fins de livramento condicional.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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