Horas extras: como funciona esse direito?

17 MAR

Um dos direitos trabalhistas mais conhecidos da nossa Constituição é o adicional das horas extras. Através dele é possível fazer a prorrogação e a compensação da jornada de um trabalhador. 

 

Horas extras nada mais são do que a materialização da prorrogação da jornada de trabalho. Ou seja, na prática, através delas o empregado pode trabalhar mais do que o previsto em sua jornada normal de trabalho. Porém, quando esse aumento de jornada – autorizado de forma excepcional pelo Art. 7º, XVI, DA Constituição Federal – ocorre, é devida remuneração “superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.

 

A Compensação de Jornada de Trabalho é uma espécie de prorrogação da jornada do empregado em alguns dias para poder reduzir em outros, de maneira que, no final, a jornada será obedecida dentro do normal de um período, mas sem haver o pagamento de Horas Extras. Ou seja, haverá uma redistribuição das horas, não sendo devido o adicional de 50%, pois o trabalho prestado além do horário normal em determinados dias será compensado com a redução da jornada de trabalho em outros dias.

 

Essa figura é uma garantia constitucional, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu Art.7º, XIII, traz que “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

 

Segundo a Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT – e com os estudos doutrinários, essa “compensação de horários” pode ser chamada de Banco de Horas. Essa figura possui algumas modalidades dispostas em nossa legislação:

 

- Banco de horas anual;

- Banco de horas semestral;

- Banco de horas mensal.

 

Fonte: Politize

Institucional

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