As horas extras são todas as horas excedentes trabalhadas além da jornada de trabalho habitual e descrita por meio de contrato de trabalho.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerada hora extra.
Segundo o artigo 59 da CLT, a jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato. Ou seja, o máximo diário permitido possui um limite estabelecido por lei, porém em âmbito privado ou em convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas caso exista acordo prévio entre as partes.
Segundo a CLT, a obrigatoriedade da remuneração do serviço extraordinário é superior ao valor normal da hora trabalhada. Contudo, a Constituição Federal determina o mínimo do pagamento em 50%.
O valor das horas extras, em conformidade com o artigo 7º da CF, inciso XVI, obriga o pagamento de no mínimo 50% superior à hora normal. Ou seja, o pagamento da hora extra será o valor da hora normal + 50% do valor da hora normal de trabalho.
É muito comum que muitas pessoas se confundam em relação ao que é e o que não é considerado hora extra. Para responder a essa questão, separarmos algumas situações a seguir que não são entendidas como hora extra:
- Tempo de deslocamento de casa para o trabalho;
- Tempo de deslocamento do trabalho externo para casa;
- Permanência ociosa no local de trabalho mediante comprovação;
- Troca de mensagens com colegas de trabalhos e gestores desde que não configure atividade extra como envio de e-mails e reuniões;
- Trabalho externo excedente às horas normais sem comprovação ou solicitação;
- Confraternizações (salvo política individual da empresa);
- Minutos de tolerância de acordo com as políticas de cada empresa.
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