O que é rescisão indireta?

02 JUN

Rescisão Direta é a forma de término de contrato de trabalho já referida pelo Ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva, como “justa causa patronal”. Ou seja, quando o funcionário aponta falhas no cumprimento de deveres por parte do empregador.

 

No caso de uma demissão por justa causa, o funcionário perde o direito a alguns benefícios, como direito ao saque do FGTS, com multa de 40% e ao seguro-desemprego. 

 

No caso do pedido de demissão normal, o funcionário também perde o direito ao saque do Fundo de Garantia e às parcelas do seguro-desemprego. Diante disto, foi criada uma terceira possibilidade que encontra uma nova via – a Rescisão Indireta.

 

A empresa pode demitir o funcionário que não cumpre com seus deveres, não sofrendo qualquer tipo de prejuízo. Devido a isso, quando o Ministro criou a Rescisão Indireta, ele visou dar a mesma oportunidade para o funcionário.

 

Essa chance dada ao funcionário se revela na possibilidade de ter o reconhecimento de que a relação de trabalho não tem condições de continuar por conta do desrespeito de direitos. E isso sem perder direito às verbas como FGTS e outros.

 

É possível afirmar que a Rescisão Indireta:

 

- Ocorre pelo não cumprimento de deveres pelo empregador;

- Está prevista em Lei;

- É uma espécie de demissão por justa causa do colaborador em relação ao empregador;

- Dá ao funcionário o direito aos mesmos benefícios rescisórios que ele teria no caso de demissão sem justa causa.

 

A lei traz diversas situações que podem levar a esse tipo de rescisão, sendo algumas:

 

- Exigência de trabalho alheio aos exigidos no contrato de trabalho ou que sejam contrários às leis e aos bons costumes. A empresa não pode exigir qualquer ação ilegal ou que seja superior às possibilidades do colaborador;

- Quando há rigor excessivo. Nesse caso não se pode confundir cobranças de resultados com rigor excessivo. Esse se revela em xingamentos, tratamento humilhante perante terceiros e ameaças;

- Em casos em que o trabalho oferece perigo ao colaborador, como em situação para a qual ele não possui treinamento e materiais de proteção;

- Pela falta de cumprimento de obrigações de contrato, como na ausência de pagamento das verbas salariais em dia, do depósito de FGTS mensal, concessão de EPI’s e outros;

- Por ofensa verbal ou física (como xingamentos e agressões) pelo empregador ou pelos seus demais colaboradores (prepostos) ao colaborador e à família dele;

- Pela redução salarial e de trabalho sem embasamento legal.

Institucional

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