O Usucapião Familiar é um dos tipos de usucapião disponíveis a serem reivindicados judicialmente. Sendo caracterizado como especial, é uma forma de aquisição de propriedade criada no Brasil pela Lei 12.424.
A modalidade familiar do Usucapião faz parte do artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro. Isto posto, prevê que o possuidor de um imóvel compartilhado com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar por mais de dois anos e não reivindicou seus direitos tenha domínio sobre o imóvel.
Neste caso, o imóvel deve ser próprio e urbano, bem como ter até duzentos e cinquenta metros quadrados. Além disso, a pessoa que deseja assegurar a propriedade não pode ter outros imóveis em seu nome, e o abandono não poderá ser resultante de um crime ou de uma medida protetiva, como a Lei Maria da Penha.
O Usucapião Familiar é um direito de propriedade criado para amparar mulheres de baixa renda, assim como beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida ou Minha Vida – por exemplo – que foram abandonadas pelos companheiros. Isto é, serve para assegurar um tempo mais curto para adquirir o direito de propriedade.
Além disso, pretende resguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel por mais de dois anos, bem como sua família abandonada. Vale ressaltar que o direito, no entanto, exige a comprovação do abandono do imóvel.
Por falar em comprovação, a usucapião familiar também exige alguns requisitos para entrar com o pedido.
- Como vimos acima, o cônjuge precisa comprovar o abandono do imóvel. Além disso, esse tipo de pedido requer requisitos, como:
- Que o casal tenha vínculo de casamento ou união estável. Isso vale para uniões homoafetivas;
- O imóvel seja residencial e de propriedade comum entre o casal, comprovado por matrícula do imóvel em cartório;
- O imóvel tenha no máximo 250 m²;
- Abandono acontece por forma voluntária e não por ação judicial (no caso de crime ou medida protetiva);
- O ex-companheiro ou cônjuge não pode prestar assistência material ou demonstração de interesse pelo imóvel durante o tempo de posse;
- A pessoa deve exercer por dois anos ou mais a posse direta e ininterrupta sobre o imóvel após o abandono pelo cônjuge ou companheiro;
- O imóvel não pode ser alugado para terceiros durante o período de posse;
- Somente o cônjuge ou companheiro pode exercer direito de usucapião familiar, não se estendendo para outros familiares.
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